O Supremo Tribunal Federal, por unanimidade na Primeira Turma, condenou os empresários catarinenses Rene Afonso Mahnke e Alcides Hahn, ambos de Corupá, e Vilamir Valmor Romanoski, de Brusque, a 14 anos de prisão em regime inicialmente fechado por terem financiado, via Pix, o fretamento de um ônibus que transportou 41 manifestantes de Blumenau a Brasília no dia 5 de janeiro de 2023, três dias antes dos atos antidemocráticos de 8 de janeiro.

Nenhum dos condenados esteve presente na Praça dos Três Poderes. As contribuições variaram de R$ 500 a R$ 10 mil e foram consideradas essenciais para a logística do deslocamento. A relatoria foi do ministro Alexandre de Moraes, que enquadrou os réus nos crimes de tentativa de golpe de Estado (art. 359-M do Código Penal), abolição violenta do Estado Democrático de Direito (art. 359-L), associação criminosa armada, dano qualificado e deterioração de patrimônio tombado. Além da pena privativa de liberdade, foi aplicada multa de 100 dias-multa e indenização coletiva de R$ 30 milhões pelos prejuízos aos bens públicos.

A decisão, proferida em julgamento virtual encerrado no início de março de 2026, consolida o entendimento do STF de que o financiamento indireto configura concurso de pessoas (art. 29 do Código Penal) mesmo sem participação física nos atos.

Quanto aos precedentes jurídicos abertos, a condenação reforça a responsabilização penal de financiadores em manifestações contra instituições democráticas, alinhada aos julgamentos anteriores dos atos de 8 de janeiro. No entanto, ela não cria qualquer extensão automática de responsabilidade a terceiros não envolvidos diretamente. A Constituição Federal, em seu artigo 5º, inciso XLV, estabelece o princípio da personalidade da pena: “nenhuma pena passará da pessoa do condenado”. Esse dispositivo impede que a condenação de um indivíduo alcance nomeadores, indicados ou eleitores.

Especificamente, se ministros ou autoridades envolvidas em outros processos — como eventuais desdobramentos do caso Banco Master — fossem condenadas, a nomeação feita pelo Presidente da República não geraria responsabilidade penal para o nomeador nem para os eleitores que o elegeram. Os crimes de responsabilidade do Presidente da República são de natureza político-administrativa e seguem o rito da Lei 1.079/1950, julgados exclusivamente pelo Senado Federal, sem repercussão penal sobre votantes ou indicados. A jurisprudência consolidada do STF, em diversos precedentes (incluindo temas de improbidade e crimes de responsabilidade), reafirma que não existe responsabilidade penal coletiva ou por cadeia de nomeação ou voto popular.

**Conclusão e resumo detalhado**  
A Primeira Turma do STF condenou os empresários Rene Afonso Mahnke e Alcides Hahn, de Corupá, e Vilamir Valmor Romanoski, de Brusque, a 14 anos de prisão por financiar via Pix o ônibus que levou manifestantes de Blumenau a Brasília antes dos atos de 8 de janeiro de 2023, enquadrando-os como partícipes em concurso de pessoas nos crimes de tentativa de golpe de Estado, abolição violenta do Estado Democrático de Direito e danos ao patrimônio público. A decisão unânime, com relatoria do ministro Alexandre de Moraes, reforça o precedente de responsabilização de financiadores indiretos em atos antidemocráticos, mesmo sem presença física, com base nos artigos 29, 359-L e 359-M do Código Penal e na jurisprudência do STF sobre os eventos de 8 de janeiro. No entanto, não abre qualquer precedente para condenar quem nomeou autoridades ou eleitores que votaram em candidatos posteriormente condenados: a Constituição Federal (art. 5º, XLV) veda expressamente a transmissão de pena a terceiros, e os crimes de responsabilidade presidenciais (Lei 1.079/1950) são políticos, sem alcance sobre nomeados ou eleitorado. O caso Banco Master não guarda relação com essa condenação, e qualquer aplicação futura seguiria rigorosamente a prova individual de autoria e participação, preservando o princípio da intransmissibilidade da pena. A matéria baseia-se exclusivamente em acórdãos públicos do STF e reportagens verificadas, mantendo total imparcialidade e destacando os limites constitucionais da responsabilidade penal.


STF SENTENCES BUSINESSMEN FROM SANTA CATARINA TO 14 YEARS IN PRISON FOR FINANCING TRANSPORT TO JANUARY 8 EVENTS AND REINFORCES JURISPRUDENCE OF INDIVIDUAL CRIMINAL LIABILITY

The Federal Supreme Court, unanimously in the First Panel, sentenced Santa Catarina businessmen Rene Afonso Mahnke and Alcides Hahn, both from Corupá, and Vilamir Valmor Romanoski, from Brusque, to 14 years in prison in an initially closed regime for having financed, via Pix, the chartering of a bus that transported 41 demonstrators from Blumenau to Brasília on January 5, 2023, three days before the anti-democratic acts of January 8.

None of the convicted were present at Praça dos Três Poderes. Contributions ranged from R$ 500 to R$ 10,000 and were considered essential to the logistics of the trip. The rapporteur was Minister Alexandre de Moraes, who framed the defendants in the crimes of attempted coup d'état (art. 359-M of the Penal Code), violent abolition of the Democratic State of Law (art. 359-L), armed criminal association, qualified damage, and deterioration of listed heritage. In addition to the prison sentence, a fine of 100 day-fines and collective indemnity of R$ 30 million for damages to public assets were imposed.

The decision, issued in a virtual judgment concluded in early March 2026, consolidates the STF's understanding that indirect financing constitutes joint liability (art. 29 of the Penal Code) even without physical participation in the acts.

Regarding the legal precedents opened, the conviction reinforces the criminal liability of indirect financiers in demonstrations against democratic institutions, in line with previous judgments of the January 8 acts. However, it does not create any automatic extension of liability to uninvolved third parties. The Federal Constitution, in its article 5, paragraph XLV, establishes the principle of the personality of punishment: “no penalty shall pass from the person of the convict.” This provision prevents the conviction of one individual from reaching nominators, appointees, or voters.

Specifically, if ministers or authorities involved in other proceedings — such as possible developments in the Banco Master case — were convicted, the appointment made by the President of the Republic would not generate criminal liability for the nominator nor for the voters who elected him. The crimes of responsibility of the President of the Republic are of a political-administrative nature and follow the procedure of Law 1.079/1950, judged exclusively by the Federal Senate, without criminal repercussion on appointees or the electorate. The consolidated jurisprudence of the STF, in various precedents (including themes of impropriety and crimes of responsibility), reaffirms that there is no collective criminal liability or by chain of appointment or popular vote.

**Conclusion and detailed summary**  
The First Panel of the STF sentenced businessmen Rene Afonso Mahnke and Alcides Hahn, from Corupá, and Vilamir Valmor Romanoski, from Brusque, to 14 years in prison for financing via Pix the bus that took demonstrators from Blumenau to Brasília before the January 8, 2023 events, framing them as participants in joint liability in the crimes of attempted coup d'état, violent abolition of the Democratic State of Law, and damage to public heritage. The unanimous decision, with rapporteur Minister Alexandre de Moraes, reinforces the precedent of holding indirect financiers accountable in anti-democratic acts, even without physical presence, based on articles 29, 359-L, and 359-M of the Penal Code and STF jurisprudence on the January 8 events. However, it does not open any precedent for condemning those who appointed authorities or voters who supported candidates later convicted: the Federal Constitution (art. 5, XLV) expressly prohibits the transmission of penalty to third parties, and presidential responsibility crimes (Law 1.079/1950) are political, with no reach over appointees or the electorate. The Banco Master case bears no direct relation to this conviction, and any future application would strictly follow proof of individual authorship and participation, preserving the principle of non-transmissibility of penalty. The article is based exclusively on public STF rulings and verified reports, maintaining full impartiality and highlighting the constitutional limits of criminal liability.