A nota oficial divulgada pelo presidente do Supremo Tribunal Federal, ministro Edson Fachin, em 2 de abril de 2026, em resposta ao relatório do Comitê Judiciário da Câmara dos Representantes dos Estados Unidos, não resiste a uma análise jurídica rigorosa. Fachin classifica as críticas americanas como “distorcidas”, mas não apresenta argumentos concretos que afastem a percepção de que decisões monocráticas do STF têm produzido efeitos extraterritoriais sobre plataformas e cidadãos americanos.

Ao afirmar que a Constituição de 1988 garante ampla proteção à liberdade de expressão, Fachin omite que o artigo 5º, inciso IX, permite restrições legais e proporcionais, mas não autoriza que um único ministro determine, de forma recorrente e sigilosa, a remoção de conteúdos em jurisdição estrangeira sem que haja risco concreto e imediato à ordem pública brasileira. A extrapolação de competência jurisdicional é o ponto central questionado pelo relatório americano e não foi adequadamente enfrentado na nota.

Fachin sustenta que as medidas do STF visam proteger a democracia, especialmente após 8 de janeiro de 2023. No entanto, o argumento não explica por que ordens judiciais brasileiras continuam atingindo perfis e conteúdos de cidadãos americanos que residem nos Estados Unidos e que, sob a Primeira Emenda, têm direito pleno de manifestar opiniões, inclusive críticas ao próprio ministro ou ao Judiciário brasileiro.

A menção à independência do Poder Judiciário é correta em tese, mas perde força quando o presidente da Corte expõe publicamente temas sensíveis como o possível encerramento do inquérito das fake news e a necessidade de maior rigor ético. Tal exposição, sem prévia deliberação colegiada, fragiliza a imagem de unidade e colegialidade que o próprio artigo 95 da Constituição busca preservar ao garantir independência funcional a cada ministro.

Do ponto de vista processual, o relatório do Comitê Judiciário dos EUA não acusa o STF de inexistência de base legal interna, mas sim de produzir efeitos práticos além das fronteiras brasileiras, configurando possível violação ao princípio da territorialidade da jurisdição. Fachin não rebate esse aspecto central, limitando-se a uma defesa genérica da soberania nacional que não enfrenta o problema concreto da extraterritorialidade das decisões.

A nota também não esclarece como o STF compatibiliza o sigilo das ordens com o devido processo legal e o contraditório, princípios constitucionais que devem reger qualquer restrição a direitos fundamentais. A ausência de transparência nessas determinações é um dos principais pontos criticados internacionalmente e permanece sem resposta concreta na manifestação de Fachin.

Em síntese, a nota do presidente do STF, embora reafirme a defesa da democracia, não oferece argumentos jurídicos suficientes para afastar a percepção de que decisões monocráticas têm gerado impactos além das fronteiras brasileiras, afetando direitos protegidos pela Constituição americana. O documento reforça a necessidade de maior diálogo institucional e transparência nas decisões que extrapolam o território nacional.



The official note released by Supreme Federal Court President Minister Edson Fachin on April 2, 2026, in response to the report from the U.S. House Judiciary Committee, does not withstand rigorous legal analysis. Fachin classifies the American criticisms as “distorted,” but fails to present concrete arguments that dispel the perception that monocratic decisions of the STF have produced extraterritorial effects on platforms and American citizens.

By stating that the 1988 Constitution guarantees broad protection for freedom of expression, Fachin omits that Article 5, item IX, allows legal and proportional restrictions, but does not authorize a single minister to repeatedly and secretly order the removal of content in foreign jurisdiction without a concrete and immediate risk to Brazilian public order. The extrapolation of jurisdictional competence is the central point questioned by the American report and was not adequately addressed in the note.

Fachin maintains that the STF’s measures aim to protect democracy, especially after January 8, 2023. However, the argument does not explain why Brazilian judicial orders continue to target profiles and content of American citizens residing in the United States who, under the First Amendment, have full right to express opinions, including criticism of the minister himself or the Brazilian Judiciary.

The mention of the independence of the Judiciary is correct in theory, but loses strength when the Court president publicly exposes sensitive issues such as the possible closure of the fake news inquiry and the need for greater ethical rigor. Such exposure, without prior collegiate deliberation, weakens the image of unity and collegiality that Article 95 of the Constitution itself seeks to preserve by guaranteeing functional independence to each minister.

From a procedural standpoint, the U.S. House Judiciary Committee report does not accuse the STF of lacking internal legal basis, but rather of producing practical effects beyond Brazilian borders, potentially violating the principle of territoriality of jurisdiction. Fachin does not rebut this central aspect, limiting himself to a generic defense of national sovereignty that does not address the concrete problem of the extraterritoriality of decisions.

The note also fails to clarify how the STF reconciles the secrecy of orders with due process and adversarial proceedings, constitutional principles that must govern any restriction on fundamental rights. The lack of transparency in these determinations is one of the main points criticized internationally and remains without a concrete response in Fachin’s statement.

In summary, the STF president’s note, although reaffirming the defense of democracy, does not offer sufficient legal arguments to dispel the perception that monocratic decisions have generated impacts beyond Brazilian borders, affecting rights protected by the American Constitution. The document reinforces the need for greater institutional dialogue and transparency in decisions that go beyond national territory.