Em 17 de dezembro de 2025, o ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal, assinou a Carta de Ordem 209/2026 determinando a cobrança judicial de multas que, somadas, alcançam cerca de R$ 7 bilhões. Os valores são dirigidos a pessoas físicas e jurídicas — em sua grande maioria caminhoneiros autônomos e pequenas transportadoras — que participaram dos bloqueios de rodovias federais ocorridos entre outubro e novembro de 2022, logo após o resultado das eleições presidenciais que elegeram Luiz Inácio Lula da Silva.

A forma de cálculo utilizada foi simples e implacável: R$ 100 mil por hora de bloqueio, multiplicado pelo número de veículos vinculados a cada CPF ou CNPJ identificado nas imagens de drones, câmeras de monitoramento e relatórios da Polícia Rodoviária Federal. Um único caminhão parado por 24 horas gerava R$ 2,4 milhões em multa. Casos extremos chegam a R$ 147 milhões para um único caminhoneiro e a valores entre R$ 5 milhões e R$ 15 milhões para pequenas empresas com frota modesta. A cobrança agora será executada pela Justiça Federal de primeira instância, com possibilidade de penhora de bens, contas bancárias e veículos.

Os protestos de 2022 começaram de forma espontânea em várias regiões do país, com caminhoneiros e manifestantes contrários ao resultado eleitoral fechando trechos de rodovias como forma de pressão política. O STF, desde o primeiro dia, classificou os atos como “antidemocráticos” e “atentados à ordem pública”. Moraes determinou a desobstrução imediata, a aplicação de multas diárias e a possibilidade de prisão em flagrante por descumprimento de ordem judicial. Na época, as multas já haviam sido aplicadas; a decisão de dezembro de 2025 apenas autoriza sua execução efetiva, com juros e correção monetária.

**Veracidade**  
A Carta de Ordem 209/2026 é documento oficial, protocolado nos autos da Petição 11.893, vinculada à ADPF 519. Os valores totais e a metodologia de cálculo foram homologados pelo próprio STF e confirmados por Tribunais Regionais Federais. Não se trata de uma nova multa, mas da cobrança judicial das penalidades fixadas ainda em 2022.

**Análise Jurídica**  
A Constituição Federal, no artigo 5º, inciso XV, garante o direito de locomoção, mas permite sua restrição por lei em nome da ordem pública e do interesse coletivo. O artigo 5º, inciso LIV, assegura o devido processo legal e a proporcionalidade das sanções. O Código de Processo Civil (artigo 461, aplicado por analogia) e o Código de Processo Penal autorizam o juiz relator de inquérito a fixar astreintes (multas diárias) para garantir o cumprimento de decisões judiciais.

No caso concreto, Moraes atuou no âmbito da ADPF 519 e do Inquérito 4.874, que investigam atos antidemocráticos. A lei permite que o Supremo aplique medidas coercitivas para fazer cumprir suas ordens, inclusive multas progressivas. Não há vedação expressa na Constituição que impeça o STF de impor sanções civis por descumprimento de decisão judicial em casos de bloqueios que afetem o funcionamento do Estado. No entanto, a proporcionalidade e a individualização das sanções são requisitos do devido processo legal (artigo 5º, LIV, da CF). Críticos sustentam que o valor total de R$ 7 bilhões e o critério de R$ 100 mil por hora por veículo podem configurar sanção desproporcional, passível de revisão em embargos ou recursos ao próprio STF.

A lei não criminaliza o protesto em si, mas pune o descumprimento reiterado de ordem judicial. A diferença é crucial: o direito de manifestação existe, mas não autoriza paralisar rodovias indefinidamente quando o Judiciário determina a desobstrução.

**Conclusão e resumo detalhado**  
A decisão do ministro Alexandre de Moraes de executar multas de aproximadamente R$ 7 bilhões contra caminhoneiros e transportadoras que bloquearam rodovias após as eleições de 2022 reacende o debate sobre os limites entre a garantia do direito de protesto e a preservação da ordem pública. Os valores foram calculados em R$ 100 mil por hora de bloqueio por veículo e foram aplicados em 2022 para forçar a liberação das vias. A Carta de Ordem de dezembro de 2025 apenas autoriza a cobrança judicial desses valores já fixados, com juros e correção. Juridicamente, a medida está amparada nos poderes do STF de fazer cumprir suas decisões e no dever constitucional de manter o livre exercício dos direitos e a normalidade institucional. Não há condenação criminal, apenas sanção civil-administrativa por descumprimento de ordem judicial. A discussão sobre eventual excesso ou desproporcionalidade permanece aberta e poderá ser objeto de recursos. O caso ilustra a tensão permanente entre a liberdade de manifestação e a autoridade das decisões judiciais em um Estado Democrático de Direito. Baseada exclusivamente em fontes verificadas pela Comunidade Integrada Caruaru 24 Horas NO AR, preservando total imparcialidade e limitando-se aos fatos e fundamentos jurídicos oficiais.



On December 17, 2025, Supreme Federal Court Justice Alexandre de Moraes signed Order 209/2026, ordering the judicial collection of fines totaling approximately R$ 7 billion. The amounts are directed at individuals and legal entities — mostly self-employed truck drivers and small transportation companies — who participated in the federal highway blockades that took place between October and November 2022, right after the presidential election results that elected Luiz Inácio Lula da Silva.

The calculation method used was simple and relentless: R$ 100,000 per hour of blockade, multiplied by the number of vehicles linked to each CPF or CNPJ identified through drone images, monitoring cameras, and Federal Highway Police reports. A single truck stopped for 24 hours generated R$ 2.4 million in fines. Extreme cases reach R$ 147 million for one individual truck driver and amounts between R$ 5 million and R$ 15 million for small businesses with modest fleets. Collection will now be carried out by the first-instance Federal Judiciary, with the possibility of asset seizure, bank account freezes, and vehicle impoundment.

The 2022 protests began spontaneously in several regions of the country, with truck drivers and election opponents closing highway sections as a form of political pressure. From the very first day, the Supreme Federal Court classified the acts as “anti-democratic” and “threats to public order.” Moraes ordered the immediate clearance of the highways, the application of daily fines, and the possibility of arrest in flagrante for failure to comply with judicial orders. At the time, the fines had already been imposed; the December 2025 decision simply authorizes their actual enforcement, with interest and monetary correction.

**Veracity**  
Order 209/2026 is an official document, filed in Petition 11,893, linked to ADPF 519. The total amounts and calculation methodology were approved by the Supreme Federal Court itself and confirmed by Federal Regional Courts. This is not a new fine created in 2025, but the judicial collection of penalties established back in 2022.

**Legal Analysis**  
The 1988 Federal Constitution, in Article 5, Section XV, guarantees the right to freedom of movement but allows legal restrictions in the name of public order and collective interest. Article 5, Section LIV, ensures due process of law and the proportionality of sanctions. The Code of Civil Procedure (Article 461, applied by analogy) and the Code of Criminal Procedure authorize the inquiry rapporteur to set daily fines (astreintes) to ensure compliance with judicial decisions.

In this specific case, Moraes acted within the scope of ADPF 519 and Inquiry 4,874, which investigate anti-democratic acts. The law allows the Supreme Court to apply coercive measures to enforce its orders, including progressive fines. There is no express constitutional prohibition preventing the STF from imposing civil sanctions for non-compliance with a judicial decision in cases of blockades that affect the functioning of the State. However, proportionality and individualization of sanctions are requirements of due process of law (Article 5, LIV, of the Federal Constitution). Critics argue that the total value of R$ 7 billion and the per-hour-per-vehicle criterion may constitute an excessive and disproportionate sanction, subject to review through embargos or appeals.

The law does not criminalize protest itself, but punishes repeated non-compliance with a judicial order. The distinction is crucial: the right to demonstrate exists, but it does not authorize indefinite highway blockades when the Judiciary orders clearance.

**Conclusion and detailed summary**  
Justice Alexandre de Moraes’ decision to enforce fines of approximately R$ 7 billion against truck drivers and transportation companies that blocked highways after the 2022 elections reignites the debate on the limits between the right to protest and the preservation of public order. The amounts were calculated at R$ 100,000 per hour of blockade per vehicle and were applied in 2022 to force the release of the roads. The December 2025 Order simply authorizes the judicial collection of these already established amounts, with interest and monetary correction. Legally, the measure is supported by the Supreme Federal Court’s power to enforce its decisions and by the constitutional duty to preserve the free exercise of rights and institutional normality. There is no criminal conviction, only a civil-administrative sanction for non-compliance with a judicial decision. The discussion about possible excess or disproportionality remains open and may be the subject of appeals. The case illustrates the permanent tension between freedom of demonstration and the authority of judicial decisions in a Democratic Rule of Law. Based exclusively on sources verified by the Caruaru Integrated Community 24 Hours On Air, preserving total impartiality and limiting itself to the facts and official legal grounds.