Brasília, 13 de fevereiro de 2026 – O ministro Dias Toffoli comunicou ao plenário do Supremo Tribunal Federal, em 12 de fevereiro de 2026, que deixaria a relatoria do inquérito da Operação Compliance Zero, que apura crimes contra o sistema financeiro nacional, gestão fraudulenta, lavagem de dinheiro e corrupção ativa no âmbito do Banco Master. A redistribuição foi feita por sorteio eletrônico automático, e o processo caiu com o ministro André Mendonça. A decisão não veio acompanhada de declaração formal de impedimento ou suspeição por parte de Toffoli, nem de anulação de atos anteriores. O plenário, reunido extraordinariamente, rejeitou a arguição de suspeição apresentada pela Polícia Federal e afirmou a plena validade de todos os atos praticados pelo ex-relator.
Essa conduta segue o padrão adotado pelo Supremo em situações de arguição de parcialidade contra seus próprios membros. O Código de Processo Penal (Decreto-Lei 3.689/1941), aplicado subsidiariamente aos procedimentos no STF, estabelece regras claras sobre impedimento e suspeição, mas o Regimento Interno do Supremo (RISTF, Resolução 804/2020) e a jurisprudência consolidada da Corte prevalecem quando há conflito aparente.
O art. 252 do CPP define impedimento objetivo. O juiz fica impedido se:
I – tiver funcionado como juiz de outra instância no processo;
II – tiver funcionado como juiz de outra instância no processo de outra causa conexa;
III – for parte no processo;
IV – for parente, por consanguinidade ou afinidade, até o terceiro grau civil, do juiz, do Ministério Público, do escrivão, do oficial de justiça, do perito ou das partes;
V – for interessado no processo.
No caso concreto, nenhum desses incisos foi formalmente configurado. As menções ao nome de Toffoli em mensagens e áudios recuperados do iPhone de Daniel Vorcaro, os comprovantes de transferências para a Maridt Participações (empresa de seus irmãos Roberto e Luiz Toffoli), os convites para a festa de aniversário de 27 de novembro de 2025 e os registros de localização de Vorcaro no prédio do STF em horários atípicos não foram considerados pelo plenário como interesse pessoal direto ou parentesco que gerasse impedimento automático. O STF entendeu que tais elementos não configuram interesse econômico ou jurídico concreto suficiente para nulidade absoluta.
O art. 254 do CPP regula a suspeição subjetiva. O juiz é suspeito se:
I – for amigo íntimo ou inimigo capital de qualquer das partes;
II – alguma das partes for credora ou devedora do juiz, de seu cônjuge ou de parente deste, em linha reta ou colateral até o terceiro grau civil;
III – receber dádivas antes ou depois de iniciado o processo;
IV – aconselhar alguma das partes acerca do objeto da causa;
V – manifestar-se publicamente sobre o mérito da causa antes de proferir decisão.
A suspeição é relativa, depende de demonstração de prejuízo concreto e pode ser arguida pelas partes ou declarada de ofício. Toffoli não invocou nenhuma dessas hipóteses. A Polícia Federal apresentou pedido de suspeição com base em indícios de proximidade pessoal e financeira, mas o plenário, em decisão colegiada, rejeitou o pedido por considerar que não havia prova inequívoca de parcialidade que comprometesse a imparcialidade do julgador.
O art. 256 do CPP veda a arguição de suspeição quando a parte criar motivo de propósito ou injuriar o juiz. Embora não tenha sido explicitamente invocado, a nota do STF sugere que a arguição da PF foi vista como insuficiente para gerar dúvida razoável sobre a imparcialidade, especialmente porque o ministro atendeu todos os pedidos formais da investigação (quebra de sigilo, envio de provas lacradas, etc.).
O Regimento Interno do STF complementa e prevalece sobre o CPP em matéria de organização interna. O art. 280 do RISTF autoriza o presidente a arquivar petições manifestamente improcedentes, inclusive arguições de suspeição. Edson Fachin, como presidente, submeteu a questão ao plenário, que deliberou pela inexistência de impedimento ou suspeição. Essa decisão colegiada tem força de precedente interno e impede que atos anteriores sejam anulados por nulidade absoluta (art. 564, III, CPP).
O art. 67, §3º, do RISTF prevê redistribuição em caso de impedimento, vacância ou afastamento do relator. Embora Toffoli não tenha se declarado impedido, a Corte tratou a saída como hipótese análoga de afastamento voluntário por “altos interesses institucionais”, permitindo novo sorteio eletrônico. O art. 9º do RISTF atribui às turmas ou ao plenário a competência para julgar suspeições contra ministros. A reunião extraordinária de 12 de fevereiro funcionou como julgamento colegiado da arguição, rejeitando-a por ampla maioria.
A Lei 8.038/1990, que disciplina o processo penal perante o STF, não traz regras específicas sobre suspeição de ministros, remetendo ao regimento interno. Seu art. 38 permite ao relator delegar atos, mas não impede redistribuição. A jurisprudência do STF em casos semelhantes (ex.: Inq 4.435, Inq 4.781, Pet 9.254) mostra que o plenário pode rejeitar arguições de suspeição sem anulação automática de atos, especialmente quando o ministro não se declara parcial e o colegiado entende que não há prejuízo ao devido processo legal.
O art. 102 da Constituição Federal confere ao STF competência originária para processar e julgar autoridades com foro privilegiado. A autonomia institucional da Corte (art. 2º CF) permite que ela resolva internamente questões de parcialidade de seus membros, sem interferência externa. A nota do STF reforça que a decisão preservou a “dignidade institucional” e a “independência do Poder Judiciário”, alinhando-se à jurisprudência que evita “efeito cascata” de anulações em inquéritos de grande complexidade.
O Pacto de San José da Costa Rica (Decreto 678/1992), incorporado ao ordenamento brasileiro com status supralegal, exige no art. 8º, §1º, tribunal imparcial e independente. O STF entendeu que a rejeição colegiada da suspeição atende a esse padrão, pois a decisão não foi monocrática, mas tomada por dez ministros que analisaram o material disponível.
A redistribuição para André Mendonça não anula os atos de Toffoli. O novo relator pode rever despachos monocráticos (ex.: manutenção de sigilo, indeferimento de quebras adicionais), mas a validade formal dos atos anteriores permanece preservada. Mendonça tem liberdade para determinar produção antecipada de provas, remeter o inquérito à primeira instância (se entender que o foro privilegiado não abrange a maioria dos núcleos), homologar delações ou acelerar perícias em offshores.
A saída sem declaração formal de impedimento evita o risco de nulidade absoluta (art. 564, III, CPP) e mantém a estabilidade processual. Se Toffoli tivesse se declarado impedido, todos os atos poderiam ser questionados em eventual habeas corpus ou reclamação. A fórmula adotada – comunicação voluntária + rejeição colegiada da suspeição – preserva o andamento do inquérito sem abrir brecha para anulação em massa.
Em síntese, a conduta de Toffoli e a decisão do plenário seguem o modelo consolidado do STF: arguição externa rejeitada por improcedência manifesta, redistribuição sem nulidade de atos anteriores e manutenção da competência originária. Essa solução equilibra a aparência de imparcialidade com a necessidade de continuidade do processo, evitando paralisia institucional em caso de grande repercussão financeira e política. O inquérito prossegue com novo relator, mas sem ruptura jurídica que comprometa as provas já produzidas ou as decisões já tomadas