Milhares de aposentados e pensionistas brasileiros descobriram, ao longo de 2025 e início de 2026, que parte de seus benefícios previdenciários vinha sendo descontada sem autorização. O Instituto Nacional do Seguro Social tornou-se o epicentro de um dos maiores escândalos previdenciários recentes: empréstimos consignados irregulares, descontos não solicitados e repasses para instituições financeiras que usavam esses recursos de forma questionável. Por que esse caso, que atinge diretamente quem vive com um salário mínimo ou pouco mais, está pressionando o Supremo Tribunal Federal a discutir um código de ética exclusivo para seus ministros?
A Comissão Parlamentar Mista de Inquérito do INSS identificou mais de 251 mil contratos de empréstimo consignado irregulares, muitos deles ligados ao Banco Master. Os valores descontados indevidamente ultrapassam R$ 92 milhões apenas nos contratos investigados com esse banco. Aposentados e pensionistas viram seu dinheiro ser usado para alimentar operações de alto risco no mercado financeiro, sem que tivessem conhecimento ou consentimento. Como você se sente ao imaginar uma pessoa idosa, dependente de um benefício modesto, perdendo parte dele para um esquema que ela nunca autorizou?
O Banco Master, liquidado extrajudicialmente pelo Banco Central em novembro de 2025, oferecia Certificados de Depósito Bancário com rendimentos anunciados de até 140% do CDI — taxas irreais que atraíram fundos de pensão e investidores. Mas o que conecta isso ao INSS é o uso de descontos consignados como fonte de recursos para essas operações. Quando o beneficiário não pagava, o desconto continuava sendo efetuado diretamente na folha do INSS, agravando a situação de vulnerabilidade. O que isso revela sobre a proteção efetiva que o sistema previdenciário oferece aos mais frágeis?
O inquérito relacionado ao Banco Master tramita no Supremo Tribunal Federal. Inicialmente sob relatoria do ministro Dias Toffoli, o processo passou para o ministro André Mendonça em fevereiro de 2026. A CPMI do INSS pediu a devolução de documentos sigilosos ao novo relator, argumentando que eles são essenciais para esclarecer as fraudes previdenciárias. Por que a troca de relatoria e o acesso a esses documentos geram tanta controvérsia? Será que a sociedade tem razão ao questionar se há risco de aparência de parcialidade quando casos que envolvem bilhões e afetam milhões chegam ao STF?
Esse cenário intensifica o debate sobre a necessidade de um código de ética específico para os ministros do Supremo. O presidente da Corte, ministro Edson Fachin, anunciou que fará da proposta a prioridade de sua gestão e entregou a relatoria à ministra Cármen Lúcia. Uma pesquisa Quaest divulgada em fevereiro de 2026 mostrou que 82% dos brasileiros apoiam a criação de regras próprias para o STF. Pergunte-se: esse apoio maciço não estaria ligado, em boa medida, à percepção de que a Corte precisa demonstrar transparência e imparcialidade justamente quando julga casos que envolvem fraudes contra os mais vulneráveis, como as do INSS?
As normas éticas gerais já existem. A Resolução nº 60 de 2008 do Conselho Nacional de Justiça institui o Código de Ética da Magistratura Nacional, aplicável a todos os juízes, inclusive aos do STF, com base no artigo 93 da Constituição Federal de 1988. O artigo 1º exige conduta compatível com a dignidade da função; o artigo 8º veda atos que comprometam a neutralidade; os artigos 17 e 18 cobram integridade na vida profissional e pessoal. Essas regras se conectam à Lei Orgânica da Magistratura Nacional (Lei Complementar nº 35/1979), cujo artigo 35 lista deveres como conduta irrepreensível e cumprimento pontual de prazos.
Mas será que essas normas gerais são suficientes quando o STF julga inquéritos que envolvem fraudes previdenciárias bilionárias? Um código específico poderia detalhar regras sobre impedimentos, divulgação de informações e prevenção de conflitos de interesse, respondendo diretamente às desconfianças geradas pelo caso do INSS e do Banco Master.
Os princípios fundamentais devem ser explícitos. Imagine o código abrindo com a exigência de independência, imparcialidade, conhecimento jurídico, cortesia, transparência, prudência, diligência, integridade, honra e decoro — exatamente como no artigo 1º da Resolução nº 60/2008, que dialoga com o artigo 37 da Constituição Federal (moralidade, impessoalidade e eficiência).
A independência: artigo 4º da Resolução nº 60/2008 proíbe interferências entre magistrados, reforçando o artigo 95 da Constituição (vitaliciedade e inamovibilidade). No contexto do INSS, critérios claros para relatorias e impedimentos (artigo 144 do Código de Processo Civil, Lei nº 13.105/2015) seriam cruciais.
A imparcialidade: artigo 8º da Resolução e artigo 11 da Lei de Improbidade Administrativa (Lei nº 8.429/1992) punem condutas que sugiram viés. Disclosure rigoroso de relações financeiras (Lei nº 8.730/1993) evitaria suspeitas.
A transparência: artigo 11 da Resolução exige prestação de informações claras, amparado na Lei de Acesso à Informação (Lei nº 12.527/2011). Publicação de agendas e contatos ganharia relevância em casos como o do INSS.
Prudência e diligência: artigos 14 e 15 da Resolução cobram cautela e celeridade, ligados ao artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição (razoável duração do processo).
Integridade: artigos 17 e 18 da Resolução e artigo 35, inciso VIII, da LOMAN exigem conduta ilibada na vida pública e privada.
Sanções: artigo 47 da LOMAN prevê advertência até aposentadoria compulsória, com procedimentos no artigo 56.
Agora pense no código ideal. Preâmbulo reafirmando compromisso com a Constituição de 1988 e com a Resolução nº 60/2008. Capítulo 1: Princípios Gerais (artigo 1º da Resolução e artigo 37 da CF). Capítulo 2: Independência (artigos 4º a 7º da Resolução, artigo 95 da CF). Capítulo 3: Imparcialidade (artigos 8º a 10 da Resolução, artigo 11 da Lei nº 8.429/1992). Capítulo 4: Transparência (artigos 11 a 13 da Resolução, Lei nº 12.527/2011). Capítulo 5: Prudência e Diligência (artigos 14 a 16 da Resolução, artigo 5º, LXXVIII, da CF). Capítulo 6: Integridade (artigos 17 e 18 da Resolução, artigo 35, VIII, da LOMAN). Capítulo 7: Sanções (artigos 47 e 56 da LOMAN). Cláusula de revisão periódica.
O que você acrescentaria ou modificaria nesse esboço para que ele respondesse, de forma direta e contundente, às lições das fraudes no INSS? Como um código assim poderia ajudar a proteger, no futuro, os aposentados e pensionistas que hoje se sentem desamparados?